Decisão · STJ

STJ REsp 2124784

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 119-126). A parte agravante sustenta, em síntese, que "não há nos autos a autodeclaração de pobreza do acusado, conforme exigido pelo novo Tema nº 931, que estabeleceu expressamente que não se presume automaticamente a impossibilidade de pagamento da multa apenas pelo fato de o acusado ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, torna-se necessária a reforma da decisão monocrática" (e-STJ, fl. 135). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja acolhida a pretensão recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido.
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