STJ REsp 2112484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 304, C/C O ART. 298, AMBOS DO CP. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX WILLIAN DE ARAUJO MAGALHAES contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 569/570): Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls. 252/262) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao Apelo defensivo (e-STJ fls. 213/216) e acolheu os Embargos de Declaração defensivo (e-STJ fls. 241/245) e rejeitou os Embargos de Declaração ministerial (e-STJ fls. 305/306). No Recurso Especial o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alega contrariedade ao arts. 28-A do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, em razão do Tribunal de origem ter reconhecido a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Aduz que o Tribunal de origem ao admitir a aplicação do ANPP rescindiu a sua própria Decisão proferida a 6 meses, quando já tinha acabado o seu ofício jurisdicional e que "No caso em tela, a denúncia havia não apenas sido recebida e julgada em primeira instância, mas também sido julgada e confirmada em 2º grau pelo E. TRF/3a Região. Para que fica mais claro: a sentença deste caso foi publicada em 26/08/2019 e confirmada pelo TRF/3 em 04/03/2021. Somente em embargos de declaração, em acórdão publicado em 21/09/2021 é que o TRF acolheu a possibilidade de aplicação do ANPP, instituto que entrou em vigor, em 23/1/2020. Ou seja, neste caso, o E. TRF/3º Região aplicou ANPP a acórdão julgado há mais de 6 meses" (e-STJ fls. 256). Pondera que "Vê-se, portanto, que a aplicação, ao caso em tela, do artigo 28-A do Código de Processo Penal em favor da parte exigiria não apenas a retroatividade da lei processual penal, como também uma franca interpretação extensiva, contrariando a finalidade da norma do artigo 28-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fls.257). Salienta, ainda, que "Ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa nestes autos, o E. Tribunal a quo entendeu pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em todos os processos em andamento, mesmo já recebida a denúncia, desde que não certificado o trânsito em julgado" (e-STJ fls. 258). Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para que seja afastada a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. Devidamente contrarrazoado às fls. 317/329. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ fls. 543/546), admitiu o Recurso Especial ministerial. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ser "relevante destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, o qual afirma que "o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja confissão do réu até o momento de sua proposição"" (e-STJ fl. 591). Ao final, postula a defesa a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso em colegiado (e-STJ fl. 593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 304, C/C O ART. 298, AMBOS DO CP. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido.