STJ EAREsp 2488778
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, quando não houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição, não viola a coisa julgada nem configura julgamento proferido fora dos limites da lide. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à prescrição quinquenal - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Luís de Brito Cardoso - Empresa de Pequeno Porte contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.213): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE JOSÉ LUÍS DE BRITO CARDOSO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem ao reconhecimento de ofício da prescrição arguida no âmbito das contrarrazões; ao prazo prescricional decenal; ao apontamento do valor devido não configurar liquidez do título; e à não adoção de precedente deste Superior Tribunal. Assevera que, "tendo em vista que não houve recurso da recorrida CSN, a alegação de prescrição quinquenal rechaçada pela R. Sentença de Piso restando transitada em Julgado tal matéria, sendo defeso o seu reconhecimento, notadamente de ofício pois, em razão da ausência de recurso próprio, operou-se a renúncia tácita a prescrição, a teor do art. 191 do CC/02" (fl. 1.235, e-STJ). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Assegura que a divergência jurisprudencial referir-se à possibilidade de reconhecimento ou não da prescrição, de ofício, é matéria eminentemente processual, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 1.264-1.270 e 1.272-1.283 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 e de majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, quando não houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição, não viola a coisa julgada nem configura julgamento proferido fora dos limites da lide. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à prescrição quinquenal - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7. Agravo interno a que se nega provimento.