Decisão · STJ

STJ AREsp 2034763

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-05-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FREITAS & LABEGALINI LTDA., em objeção à decisão vista às fls. 452-457, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, resumidamente, que restou evidente nos autos que a ausência de oitiva de testemunha no presente caso ocasionou cerceamento de defesa da recorrente, sendo mister a reforma do acórdão para declarar nula a sentença proferida em 1º grau. Aduz que restou amplamente comprovada a caracterização da relação consumerista entre as partes, por ser destinatária final dos serviços prestados pela TIM CELULAR S.A., destacando o Enunciado do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ao argumentar que "somente se deturpa a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente"; e conclui que há afronta aos artigos 2º, 3º e 6º da Lei 8.078/1990 do CDC. Assevera, por fim, que houve má valoração das provas pelo Tribunal de origem no que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor, e que "o C. STJ possui o entendimento sedimentado de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias inferiores não viola o disposto na súmula 7 do STJ"; e pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 473). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →