STJ HC 903785
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos. 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual concedi habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, tanto que foi preso em flagrante, apreendendo-se 87 (oitenta e sete) munições calibre 308,00 intactas; 1 (um) fuzil calibre 308,00, outros artigos de pesca, sendo que, segundo os relatos dos Policiais, o paciente estava próximo ao fuzil e às munições apreendidas" (e-STJ, fls. 292-293); b) "afigura-se necessária a manutenção da prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter o paciente segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seu comportamento, de sua periculosidade e de sua reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 293). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos. 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. 4. Agravo regimental não provido.