STJ HC 903295
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a reincidência expressamente consignada na sentença condenatória e no acórdão de apelação, a demonstrar a dedicação à atividades criminosas, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. 2. Constatado que a tese de cabimento da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VANESSA DE FÁTIMA DAMACENA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 47/51). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa "nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas totais de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 1.802 (mil oitocentos e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ fl. 20). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo tão somente para absolver a agravante do delito de associação para o tráfico, persistindo a condenação de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Afirma que a agravante faz jus à prisão domiciliar, pois possui dois filhos menores, um nascido no ano de 2014 e outro no ano de 2020. Aduz ser caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, enfatizando que não se trata de pessoa reincidente. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a reincidência expressamente consignada na sentença condenatória e no acórdão de apelação, a demonstrar a dedicação à atividades criminosas, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. 2. Constatado que a tese de cabimento da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.