Decisão · STJ

STJ HC 903295

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a reincidência expressamente consignada na sentença condenatória e no acórdão de apelação, a demonstrar a dedicação à atividades criminosas, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. 2. Constatado que a tese de cabimento da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VANESSA DE FÁTIMA DAMACENA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 47/51). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa "nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas totais de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 1.802 (mil oitocentos e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ fl. 20). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo tão somente para absolver a agravante do delito de associação para o tráfico, persistindo a condenação de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Afirma que a agravante faz jus à prisão domiciliar, pois possui dois filhos menores, um nascido no ano de 2014 e outro no ano de 2020. Aduz ser caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, enfatizando que não se trata de pessoa reincidente. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a reincidência expressamente consignada na sentença condenatória e no acórdão de apelação, a demonstrar a dedicação à atividades criminosas, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. 2. Constatado que a tese de cabimento da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.
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