Decisão · STJ

STJ RHC 194264

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 200/204). Depreendeu-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito inscrito no art. 306 do CTB (e-STJ fls. 7/9). Destacou, no recurso, que a defesa postulou, quando da apresentação da resposta à acusação, pela "instauração de incidente de insanidade, autos nº 0032649- 39.2022.8.12.0001, diante da dúvida acerca da imputabilidade do Recorrente, ante a apresentação de laudo médico informando possuir diagnóstico de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2) e transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31)" - e-STJ fl. 176. Asseriu, para tanto, que "o pedido da defesa tem por base o laudo médico apresentado (cópia juntada à f. 87), assinado pelo médico Dr. Jony Alfonso G. Domingues - CRM-MS 3100 - RQE 1710, datado de 14/11/2022, atestando que o Recorrente possui diagnóstico de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2) e transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31)" - e-STJ fl. 179. No presente regimental, a defesa obtempera que "é primordial que seja evidenciado se o Agravante tinha capacidade de discernir a ilicitude do ato que fora praticado e o grau de referido discernimento. Isto porque eventual comprovação influirá na sentença, logo, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental equivale ao indeferimento da própria causa excludente de culpabilidade (que gera absolvição, ainda que imprópria) ou causa de diminuição de pena, o que equivale, em última análise, em constrangimento ilegal por cerceamento de defesa - e, ainda, influencia diretamente no estado de liberdade do Agravante" (e-STJ fl. 217). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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