Decisão · STJ

STJ HC 874015

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS OLIVEIRA ROSA contra decisão de e-STJ fls. 281/283, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 293 e 295): Não se tem aqui o objetivo de utilizar o mandamus como substituto de recurso próprio, mas sim dar fiel interpretação á luz da Carta Magna em seu art. 5º, LXVIII, garantindo a finalidade do mesmo, sedo que a ilegalidade apontada no mandamus é patente e vislumbra-se cognoscível. Inclusive, em recente decisão, esta Col. Sexta Turma, voltou a assentar o entendimento sobre a possibilidade da impetração de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo sobre a existência de sentença transitado em julgado. .. Neste azo, primando pelo respeito ao entendimento do Ilustre Ministro, concluo que tenho por inquestionável a plausibilidade jurídica da pretensão ora em exame, haja vista, esta Col. Corte, já superou barreiras que aos olhos deste defensor seria insuperável na impetração de outros mandamus de maior gravidade, inclusive concedendo a ordem para pacientes reincidentes, destoando do caso em análise. Requer, assim, "seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, a fim de SUBMETER o Habeas Corpus originário a julgamento pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 295). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.
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