Decisão · STJ

STJ REsp 1810752

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-04-25publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. PRESENÇA DE ENFERMEIROS DURANTE O FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, com apoio na Súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de técnicos de enfermagem em unidade de saúde em estabelecimento penitenciário; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 587/592): Ao contrário do que consta da decisão agravada, mostra-se relevante a análise expressa do disposto no art. 15 da Lei nº 7.498/86, notadamente na parte em que dispõe que as atividades dos técnicos de enfermagem, também quando exercidas em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. Mostra-se imprescindível, ainda, a análise desse dispositivo em conjunto com o art. 14 da LEP, haja vista a existência de unidade de saúde (nos termos do art. 6º do Decreto 76.973/1975) no Complexo Penitenciário COMPEMCAM, onde se realizam programas de saúde nos presos - o que, consequentemente, demanda a supervisão de enfermeiros em relação aos técnicos de enfermagem. Mas, caso superada a questão relativa às omissões, há que se constatar - contrariamente ao que consta da decisão ora agravada - a violação ao art. 15 da Lei nº 7.498/86 .. ainda que a unidade prisional não seja "instituição de saúde", é certo que possui unidade de saúde (nos termos do art. 6º do Decreto 76.973/1975), na qual são prestados serviços de enfermagem aos presos, nelas e realizando, indiscutivelmente, programas de saúde. Ocorre que os técnicos em enfermagem que prestam seus serviços na unidade de saúde prisional somente poderiam desempenhar suas atividades soba orientação e supervisão de enfermeiro, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº7.498/86. Nessa mesma linha, o art. 11, I, "b" e "c", dessa mesma Lei, dispõe, também, que cabe privativamente ao enfermeiro (i) organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços, bem como (ii) planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da assistência de enfermagem. Portanto, a atribuição fiscalizatória do COREN, por meio dos seus profissionais habilitados e sujeitos à sua fiscalização, deve ser devidamente respeitada e garantida, com o devido cumprimento da legislação que trata das atividades a serem exercidas pelos profissionais credenciados pela Autarquia. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 597/600). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. PRESENÇA DE ENFERMEIROS DURANTE O FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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