Decisão · STJ

STJ REsp 1962074

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N. 573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em questão de ordem por aquele Colegiado. 2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tibau contra decisão de fls. 746/749, pela qual o seu recurso especial teve provimento negado. Nas razões recursais, o demandante, preliminarmente, postula o sobrestamento do feito enquanto pendente o julgamento do tema de fundo - interrupção do lapso prescricional pela citação em demanda coletiva - pela Corte Especial, nos autos do Recurso Especial n. 1.233.314/RS (fls. 757/760). No mérito, defende a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda individual pela citação válida no processo coletivo, ainda que a parte seja considerada ilegítima ou o processo extinto sem resolução de mérito. Salienta, ainda, que há autorização assemblear e lista de associados nos autos da ação coletiva (fls. 760/766). Aduz, por fim, que "é descabido aumentar a condenação sucumbencial para o teto permitido, fixando-a em 20% (vinte por cento)" (fl. 769). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso mediante julgamento colegiado (fl. 770). Não foi apresentada impugnação (cf. certidão de fl. 775). É O RELATÓRIO. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N. 573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em questão de ordem por aquele Colegiado. 2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido. 4. Agravo interno não provido.
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