Decisão · STJ

STJ AREsp 2526971

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARNEIRO EM CEMITÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO MUNICIPAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbices da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. contra a decisão de fls. 476-481 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARNEIRO EM CEMITÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO MUNICIPAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 306, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CARNEIRO EM CEMITÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, UMA VEZ QUE AUTOR E RÉU SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 8.078/90. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. TITULARIDADE COMPROVADA. O valor atribuído à causa pela requerente constitui o proveito econômico correspondente a um carneiro perpétuo, cuja transferência de propriedade é pretendida. Desnecessidade de comprovação de recusa, por parte da concessionaria, em promover a mudança da titularidade requerida ou o esgotamento da via administrativa. Não cabe ao consumidor o ônus de produzir prova negativa. Prevalência do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, descrito no art. 5º, XXV. Legitimidade ativa demonstrada documentalmente. Majoração dos honorários de sucumbência. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 343-346, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 348-377, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 85, 292, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; arts. 134 e 135 do Decreto 39.094/2014, editado pelo Município do Rio de Janeiro. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) a legalidade da tarifa cobrada pela transferência de titularidade do jazigo perpétuo, nos termos do decreto citado, o qual condiciona a transferência da titularidade ao pagamento da tarifa correspondente; (iii) irregularidade no valor atribuído à causa, no importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), em relação ao qual foi arbitrada a sucumbência, sendo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido pela recorrida, qual seja, o valor da tarifa cobrada para transferência de titularidade. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 404-411 , e-STJ), a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 280/STF, em virtude de apontamento de violação a direito local; b) não configuração da alegada negativa de prestação jurisdicional, já que as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; c) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do reclamo, tendo em vista a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por meio de argumentos genéricos; e d) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 485-539, e-STJ), a recorrente pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 543 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARNEIRO EM CEMITÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO MUNICIPAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbices da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
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