Decisão · STJ

STJ AREsp 2413148

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 254-256 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo. O agravante alega que, "que demonstrou o recorrente de forma clara, concisa, objetiva e detalhada o cabimento do pedido formulado, pedido este, bem ancorado na alínea "b" do reportado permissivo Constitucional. Tal matéria é por demais contraditória sendo divergente as decisões havidas neste sentido, não devendo prosperar a inadmissão do recurso especial manejado e não admitido pela Corte Baiana face à suposta falta de compreensão da controvérsia, (Súmula 284 do STJ). Porém, restou demonstrado no vertente feito que o fundamento da inadmissão do recurso especial não guarda correlação como pedido formulado, inexistindo orientação jurisprudencial a ser seguida face o pedido especial. Logo, a decisão ora vergastada, data máxima vênia, de forma equivocada, não poderia negar seguimento e inadmitir o Recurso Especial manejado por entender cabível o entendimento da súmula 284/STJ ante o demonstrado prejuízo ao recorrente no vertente feito, em que ocorreu a violação violou a norma jurídica, qual seja o art. 1º do Decreto 20.910/32, enquanto os acórdãos e ementas trazidos à colação consolidou-se no sentido de ter como marco inicial da prescrição o momento do conhecimento da ilegalidade e não a homologação do concurso" (f. 266-267). Acrescenta que, "quanto à incidência da Súmula 284 do STJ, imperioso ressaltar que o Recurso Especial manejado foi de forma clara, concisa e objetiva, sendo necessário se entender que o direito é dinâmico, devendo se adequar acertadamente a violação da norma jurídica, função esta que cabe aos aplicadores do melhor direito, em especial por este Superior Tribunal de Justiça. .. A UTILIZAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO STF COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA INEXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ENTRE OUTROS, CONFORME CITADO NO ARTIGO ACIMA TRANSCRITO. Inclusive se observa que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "Tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, o devido prequestionamento da matéria federal e a comprovação da divergência jurisprudencial, não há falar em incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e 7, 83 e 211, todas do STJ". Como é demonstrado por recente jurisprudência do Ilustre Superior Tribunal, (f. 267-272). Impugnação pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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