STJ HC 904713
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BENS DE ALTO VALOR AGREGADO. INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVANTES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada devido à necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, acusados de receptar bens de alto valor agregado - 1 caminhão, 2 carretas semirreboque e reboque - provenientes, em tese, de crime de roubo cometido em outro Estado da Federação, para posterior desmanche e comercilização. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que há indícios de que os pacientes integram organização criminosa voltada para o roubo e receptação de veículos. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE DE JESUS SACRAMENTO, JOSE CARLOS RAMOS FERREITA e MAICON DOUGLAS APARECIDO ALVES contra decisão desta relatoria, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes (e-STJ fls. 279/288). Segundo consta dos autos, os agravantes foram presos em 3/2/2024 pela suposta prática do crime de receptação qualificada (e-STJ fls. 36/95), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 109/114). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que os requisitos da prisão preventiva não estão preenchidos, pois os agravantes são primários e o delito em apuração foi praticado sem violência ou grave ameaça. Sustenta a necessidade de observância da regra da progressividade das restrições pessoais, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva dos agravantes ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BENS DE ALTO VALOR AGREGADO. INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVANTES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada devido à necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, acusados de receptar bens de alto valor agregado - 1 caminhão, 2 carretas semirreboque e reboque - provenientes, em tese, de crime de roubo cometido em outro Estado da Federação, para posterior desmanche e comercilização. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que há indícios de que os pacientes integram organização criminosa voltada para o roubo e receptação de veículos. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.