Decisão · STJ

STJ AREsp 2515867

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO KEREN ANDRESSA NUNES DOS SANTOS e ALINE MARTINS DE SOUZA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 1.257-1.260, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mais, insiste que nas teses de invasão de domicílio, absolvição, desclassificação ou o reconhecimento do princípio da insignificância. Pugna, ainda, para que seja redimensionada a reprimenda, com a redução da pena-base ao mínimo legal, incidência da minorante do tráfico e abrandamento do regime. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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