Decisão · STJ

STJ AREsp 2417442

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão defensiva em ver o delito desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.843.703/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 740.491/SP (fl. 336). Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Damaceno da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 316/319). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não se trata do reexame dos fatos e das provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e delineados no v. acórdão (fl. 325). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se no sentido de que, seja em razão do desvalor da ação, seja em virtude do desvalor do resultado, é imperioso o trancamento do processo e a revogação da prisão preventiva imposta (fl. 344), ou, caso assim não se entenda, opinou pelo provimento do recurso para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogapara consumo) - fl. 345. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão defensiva em ver o delito desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.843.703/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
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