STJ AREsp 2324616
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da observância da coisa julgada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSALIA CONDE ACQUARO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 347/350). Em suas razões (e-STJ fls. 354/362), a agravante alega que o recurso não demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, pois versa exclusivamente acerca de questões jurídicas relativas à efetiva extensão do título executivo. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, pois o recurso impugnou especificamente cada um dos pontos abordados no acórdão recorrido, evidenciando patente violação dos artigos 141, 329, II e III, 492, 502 e 505, do Código de Processo Civil, e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve impugnação (e-STJ fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da observância da coisa julgada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.