STJ HC 879070
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão de 1º grau que havia deferido o pedido de progressão de regime com base na indicação de argumento idôneo, qual seja, a verificação do senso de responsabilidade e capacidade de ressocialização do reeducando, ressaltando que o paciente possui histórico prisional conturbado e obteve, em outra oportunidade, progressão ao regime semiaberto, o qual foi sustado por cometimento de falta grave durante seu cumprimento. 3. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINTON DO ESPIRITO SANTO FERREIRA contra decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 25-29). Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da determinação judicial para que fosse realizado o exame criminológico. Assevera que a decisão careceu de fundamentação idônea, uma vez que regrediu o regime de cumprimento da pena e submeteu o paciente ao exame criminológico sem nenhum elemento concreto a justificar tal medida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem, reestabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, sem a necessidade de nova submissão ao exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão de 1º grau que havia deferido o pedido de progressão de regime com base na indicação de argumento idôneo, qual seja, a verificação do senso de responsabilidade e capacidade de ressocialização do reeducando, ressaltando que o paciente possui histórico prisional conturbado e obteve, em outra oportunidade, progressão ao regime semiaberto, o qual foi sustado por cometimento de falta grave durante seu cumprimento. 3. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido.