Decisão · STJ

STJ HC 898159

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. O pleito de cassação do acórdão recorrido, diante da negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de que a Corte Estadual se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, não foi deduzido neste habeas corpus impetrado em favor do agravante, o que impede sua apreciação nesta via recursal, por se tratar de indevida inovação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA COSTA DE PAULO, por estar configurada indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 727-729). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial e ressalta que "não houve colheita de indícios mínimos de autoria em relação ao Agravante, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não há menção do nobre magistrado a qualquer elemento, colhido em juízo, que possa fundamentar, minimamente, uma decisão de pronúncia" (e-STJ, fl. 736). Pleiteia, assim, que o agravo seja submetido à apreciação do colegiado, sendo provido para cassar o acórdão recorrido, diante da negativa de prestação jurisdicional, sendo determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifeste, com urgência, sobre o mérito da tese aventada pela defesa. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. O pleito de cassação do acórdão recorrido, diante da negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de que a Corte Estadual se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, não foi deduzido neste habeas corpus impetrado em favor do agravante, o que impede sua apreciação nesta via recursal, por se tratar de indevida inovação. 3. Agravo regimental não provido.
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