STJ HC 886490
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pela agravante ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio, razão pela qual inviável a absolvição pretendida. 3. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico, o que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de tarefas entre os corréus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA APARECIDA GOMES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais 952 dias-multa, como incursa no art. 35, caput, da Lei de Drogas, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Na espécie, a acusada pretendia ser absolvida das condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Neste agravo regimental, a agente repisa a tese de que não existem fundamentos suficientes para a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como reafirma a falta de estabilidade e de permanência para a configuração do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pela agravante ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio, razão pela qual inviável a absolvição pretendida. 3. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico, o que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de tarefas entre os corréus. 4. Agravo regimental desprovido.