STJ AREsp 2516940
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei federal ao qual relacionado o recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Aferir a suficiência dos elementos probatórios aptos à formação do convencimento do juiz da causa pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão incompatível com a finalidade do recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE CARLOS TALAVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo juízo. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DO PERITO - AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE JÁ DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DO PERITO - MATÉRIA NÃO ANALISADA - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e o recorrente alegou, em síntese, que (e-STJ, fl. 65): Ora Excelência, a manutenção da homologação do laudo pericial, trará prejuízos irreparáveis ao Recorrente e o enriquecimento sem causa do Banco Recorrido, visto que não restam dúvidas que o parecer pericial resta totalmente equivocado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, tendo apresentado os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 148-149; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de VICENTE CARLOS TALAVEIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, o recorrente sustenta não incidir a Súmula 284/STF. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 167-169). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei federal ao qual relacionado o recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Aferir a suficiência dos elementos probatórios aptos à formação do convencimento do juiz da causa pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão incompatível com a finalidade do recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.