Decisão · STJ

STJ HC 884881

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que a paciente efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, mormente se considerado o fato de se tratar de ré primária e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 125/127, por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus impetrado em favor da ora agravada, a fim de reduzir a sua pena para 4 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 5kg (cinco quilos) de cocaína. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou que a paciente faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que a paciente efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, mormente se considerado o fato de se tratar de ré primária e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.
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