Decisão · STJ

STJ REsp 2092065

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SIDERQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A. contra decisão de fls. 843/846, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (II) nova incidência da Súmula 284/STF, ante a existência de razões dissociadas do apelo raro, tendo em vista que os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto recorrido; e (III) prejudicado o dissídio jurisprudencial, eis que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional se aplicam ao recurso apresentado pela alínea c. Sustenta a demandante, em resumo, que deve ser afastada a aplicação da Súmula 284/STF, pois "A questão central do Mandado de Segurança discute a vigência e recepção do Decreto-Lei nº 2.318/86 pela Constituição Federal" (fl. 859), sendo certo que, "No presente caso, o art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 expressamente afastou a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os pagamentos decorrentes de contratos de "aprendizagem", como uma forma de estimular a capacitação e profissionalização de adolescentes, em observância ao disposto nos art. 214, IV e art. 227 da CRFB/1988" (fl. 861). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 874). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →