Decisão · STJ

STJ REsp 2055232

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso . Precedentes. 2. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SETPAR GOLDEN PARK II SPE LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (fls. 422/427 e-STJ): (i) incidência da Súmula nº 7/STJ no que tange à alegada violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, e (ii) aplicação da Súmula nº 568/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de taxa de ocupação em se tratando de lote sem nenhuma edificação. Em suas razões (fls. 431/479 e-STJ), a agravante defende o afastamento da Súmula nº 7/STJ, alegando ser caso de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos a respeito do percentual de retenção. Pugnou pelo afastamento da Súmula nº 568/STJ em virtude de persistir divergência no âmbito desta Corte acerca da cobrança da taxa de fruição. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fls. 482/483 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso . Precedentes. 2. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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