Decisão · STJ

STJ HC 850653

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-23
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta .. " - e-STJ fl. 25. Com efeito, "o fato de ele ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS LOURENÇO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, em que concedi a ordem para restabelecer a sentença (e-STJ fls. 214/216). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, por ter sido flagrado em posse de 5g (cinco gramas) de crack (e-STJ fl. 26). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para aumentar a pena para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto (e-STJ fl. 20). No writ, sustentou a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao afastamento da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente e no mérito, a aplicação da referida minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restabelecendo-se a sentença de piso (e-STJ fl. 15). Liminar deferida para suspender os efeitos da condenação até ulterior deliberação de mérito (e-STJ fls. 174/175). Ordem concedida para restabelecer a sentença. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes (e-STJ fls. 236/237) Neste agravo regimental, sublinha a defesa que "o fato de o paciente estar usando tornozeleira no momento dos fatos não constitui argumento idôneo para fixar a minorante no patamar de 1/3: a uma porque fere o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5º, XXXIX), pois a circunstância fática invocada não se adequa ao conteúdo normativo do art. 33, §4º, da lei de drogas, isto é, o fato de utilizar monitoramento eletrônico não possui nenhuma relação com os requisitos exigidos para a concessão da minorante; a duas, porque o paciente é primário, o que por si só rechaça o argumento de que tem descaso com a justiça. Ora, utilizar tornozeleira eletrônica como medida cautelar não é suficiente para atestar a culpabilidade ou recrudescer a pena uma vez que há manifesta violação ao princípio da presunção de inocência (CRFB/88, art. 5º, LVII)" - e-STJ fl. 248. Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Relator, de modo que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3" (e-STJ fl. 249). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta .. " - e-STJ fl. 25. Com efeito, "o fato de ele ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). 3. Agravo regimental desprovido.
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