Decisão · STJ

STJ RHC 179300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido. 4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JOSÉ MOREIRA DE SOUZA contra a decisão em que dei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para absolver Monica Ibeas Moreira de Souza, ora recorrida. Depreende-se dos autos que a ora recorrida foi condenada à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 138 do Código Penal. A defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi denegado. Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa ser manifestamente atípica a conduta imputada à querelada. Alegou, para tanto, que "não se sabe qual o mal injusto e grave a Paciente teria dito que o Querelante lhe causaria. Tem-se, na verdade, sucessivas repetições de que a Paciente disse que seu ex-marido lhe ameaçou, ou seja, sempre menção ao tipo penal, mas nunca ao fato criminoso determinado" (e-STJ fl. 862). Ao final, requereu a defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição da querelada. Na decisão monocrática de e-STJ fls. 969/975, dei provimento ao recurso em habeas corpus, para absolver a querelada, em razão da atipicidade da conduta a ela imputada. No presente agravo regimental, o ora agravante alega, preliminarmente, a perda do objeto do recurso, porquanto houve o trânsito em julgado da condenação. Afirma, ainda, a necessidade de reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída à querelada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido. 4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.
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