Decisão · STJ

STJ HC 898322

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EGGON HENRIQUE DOS ANJOS FIRMO (ou EGGON HENRIQUE DOS ANJOS) contra a decisão de fls. 562-564, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, o agravante renova a tese defensiva acerca da nulidade decorrente do julgamento monocrático da ação revisional pelo Dese mbargador Relator, com usurpação de competência do Órgão colegiado. Afirma que, embora concluindo pela inadmissibilidade do pedido revisional, o Relatou acabou por apreciar o mérito da revisão. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados, com a anulação do julgamento da Revisão Criminal n. 0034230-68.2023.8.26.0000/50000, a fim de que nova decisão seja proferida em observância ao princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO RELATOR ESTABELECIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de revisão criminal manifestamente incabível, fora das hipóteses do artigo 621 do CPP, baseada única e exclusivamente na pretensão de revaloração do conjunto probatório, permite o julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, sem prejuízo da interposição de recurso cabível ao Órgão colegiado (art. 932 do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal) 2. Agravo regimental desprovido.
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