STJ HC 834548
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON IDOMINEU SILVA contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO, EIS QUE PENDENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DO DELITO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A correta interpretação a se dar no caso de concurso entre crimes previstos no caput do artigo 5º e crimes listados no artigo 7º (crimes impeditivos) deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 11 do referido Decreto, segundo o qual "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício". 4. No caso, embora o ora agravante tenha sido condenado pela prática de delitos não impeditivos cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapassa 5 (cinco) anos, também resgata reprimenda relativa a crime impeditivo que ainda se encontra pendente de cumprimento. 5. Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fl. 489). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 503-505), o embargante aponta erro material no acórdão ante o precedente da Terceira Seção, que adotou posicionamento segundo o qual "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023). Afirma que o crime impeditivo de estupro de vulnerável foi praticado em outro contexto, tendo sido apurado em processo criminal diverso. Obtempera que é o caso de ser concedido o indulto em relação à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime de furto simples, imposta nos autos n. 0016138-63.2009.824.0008. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para o saneamento do vício apontado. Subsidiarmente, pugna pela concessão da ordem, de ofício. O Ministério Público Federal apresentou impugnação às e-STJ, fls. 516-519, e o Ministério Público de Santa Catarina, às e-STJ, fls. 527-531, manifestando, ambos, pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.