Decisão · STJ

STJ REsp 1171643

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2009-12-09publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIZABETH GSELLMANN contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. A agravante alega, em síntese, que: .. o Recurso Especial que aguarda julgamento por esse Superior Tribunal, não se resume apenas a matéria que foi afetada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989, mas também há no referido recurso outras teses que aguardam análise, ou seja, que não foram atingidos pela repercussão geral (fl. 2.242). Ao final, requer que "seja reconhecida a infringência ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não houve a correção da omissão quanto a matéria de repercussão geral e demais matérias que não foram atingidas pela repercussão geral 897 do STF" (fl. 2.244). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.255-2.265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →