STJ AREsp 2456694
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA MARIA SALMEIRAO SANCHES DINIZ contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que é essencial que o AREsp seja previamente convertido em recurso especial, permitindo, somente após essa conversão, que o recurso seja submetido à análise da Turma, garantindo a oportunidade para o advogado realizar sustentação oral e exercer plenamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.