STJ AREsp 2106086
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENIZE APARECIDA SONEGO contra a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa (e-STJ fls. 548/551). Nas presentes razões , a agravante alega, em suma, que "a discussão quanto ao valor dos dois imóveis indicados não foi trazida pela Corte de origem e nem apontada pela parte interessada a tempo e modo (e-STJ, fl. 555), razão pela qual a decisão ora agravada merece ser reconsiderada, ou reformada, em observância aos artigos 141 e 492, do CPC, uma vez que proferida em desatenção aos limites da lide devolvidos a essa eg. Corte" (e-STJ fl. 556). Ao final, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 562/572 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido.