STJ AREsp 2536449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser inegável a responsabilidade do agravante quanto aos danos causados, sendo demonstrado o nexo de causalidade e a conduta culposa do médico responsável (agravante). Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.262/1.285) interposto por GERALDO PINTO FIGUEIREDO FILHO, contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando a omissão do acórdão recorrido tendo em vista que teria requerido a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e "ao mesmo tempo que houve o indeferimento da gratuidade judiciária, o juiz de primeiro grau facultou somente ao Hospital complementar os honorários, inexistindo possibilidade do agravante recolher os honorários remanescentes. Repita-se: houve intimação do indeferimento da gratuidade judiciária, porém a decisão nada dispôs que o agravante também poderia recolher os honorários periciais" (e-STJ fl. 1.271). Aduz ainda que, "nem mesmo o Tribunal de origem ou o Conselho Regional de Medicina concluíram que caso o paciente tivesse permanecido no hospital este não tivesse sido acometido com infarto agudo do miocárdio ou mesmo que era possível salvá-lo nessas circunstâncias. Tanto que aplicaram pena disciplinar leve, conforme orienta o parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 3.268/57 .. basearam a condenação do recorrente na possibilidade hipotética do desfecho ser distinto caso o paciente tivesse permanecido no hospital, o que, sem dúvidas, não dá azo para condenação do recorrente, violando, por confluência, o disposto nos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, eis que não pode o médico ser responsabilizado por uma situação hipotética, muito menos pelo tratamento eleito, notadamente pois sua responsabilidade é de meio, e não de resultado" (e-STJ fl. 1.276). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.289/1.296). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser inegável a responsabilidade do agravante quanto aos danos causados, sendo demonstrado o nexo de causalidade e a conduta culposa do médico responsável (agravante). Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.