Decisão · STJ

STJ AREsp 2433381

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. ALÍQUOTA FIXA. SÚMULA N. 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que, contrariamente à argumentação do presente agravo, nas razões do apelo nobre a parte apontou violação do art. 146, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 1883). Competência da Suprema Corte. 2. Entendendo a Corte local pelo não conhecimento do recurso de apelação, nenhuma das questões de mérito chegou a ser examinada na origem, razão pela qual não houve emissão de juízo de valor sobre as normas apontadas e a aplicabilidade delas ao caso concreto. Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Com relação à tese de afastamento da multa, verifica-se que, quando da argumentação acerca da questão (e-STJ fls. 1904/1908), não houve menção ao art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de indicação clara e precisa acerca do dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Tratando-se a divergência jurisprudencial da questão de fundo do apelo nobre, o óbice aplicado ao conhecimento d a questão pela alínea "a" também inviabiliza o exame da matéria pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS TRANSACTION SERVICES LTDA., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. ALÍQUOTA FIXA. SÚMULA N. 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação quanto à inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". Assevera que as questões constitucionais suscitadas somente servem para corroborar com as razões do recurso, interposto exclusivamente em face das violações à legislação federal. Ademais, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ com relação à tese de direito ao recolhimento do ISS por alíquota fixa uma vez que a questão foi suscitada em sede de embargos de declaração, atraindo o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No que tange à multa aplicada em virtude do caráter protelatório dos embargos de declaração, argumenta-se que não incide a Súmula n. 284/STF uma vez que estaria claro o dispositivo apontado como violado, qual seja, o art. 1.026, § 2º, do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. ALÍQUOTA FIXA. SÚMULA N. 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que, contrariamente à argumentação do presente agravo, nas razões do apelo nobre a parte apontou violação do art. 146, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 1883). Competência da Suprema Corte. 2. Entendendo a Corte local pelo não conhecimento do recurso de apelação, nenhuma das questões de mérito chegou a ser examinada na origem, razão pela qual não houve emissão de juízo de valor sobre as normas apontadas e a aplicabilidade delas ao caso concreto. Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Com relação à tese de afastamento da multa, verifica-se que, quando da argumentação acerca da questão (e-STJ fls. 1904/1908), não houve menção ao art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de indicação clara e precisa acerca do dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Tratando-se a divergência jurisprudencial da questão de fundo do apelo nobre, o óbice aplicado ao conhecimento d a questão pela alínea "a" também inviabiliza o exame da matéria pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido.
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