Decisão · STJ

STJ AREsp 2480669

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, CAPUT E §4.º, DA LEI N. 9.613/98. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/12/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 13/12/2023 e término no dia 17/12/2023, tendo sido postergado para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 18/12/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/01/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.907-1.908). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que a informação contida no Sistema Eletrônico do Tribunal de origem, dando conta de que o último dia para a interposição do agravo em recurso especial seria 11/09/2023 não pode prejudicar a parte quanto à tempestividade do recurso, a despeito de não ter sido juntado documento que comprove a ocorrência de feriado local, na forma do § 1.º do art. 233 do Código de Processo Civil. Por outro lado, por meio da petição de fls. 1.926-1.938, a parte agravante alega que o trânsito em julgado da decisão agravada foi indevidamente certificado nos autos, o que constituiu afronta ao art. 798-A do Código de Processo Penal c.c. o inciso III do art. 994, o art. 1.030 e o art. 1.070, todos do Código de Processo Civil Isso porque, tendo sido publicada a decisão agravada em 12/12/2023 e considerando que o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 15 (quinze) dias corridos, esse interstício foi interrompido quando do início do recesso forense, em 20/20/2023, sendo perfeitamente tempe stivo o recurso apresentado nesta Corte Superior em 11/01/2024. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.954-1.955). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, CAPUT E §4.º, DA LEI N. 9.613/98. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/12/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 13/12/2023 e término no dia 17/12/2023, tendo sido postergado para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 18/12/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/01/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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