STJ AREsp 2534423
PROCESSUALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o torna manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): VICTOR HUGO BEZERRA DOS SANTOS CORREIA pede a reconsideração de decisão em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial por intempestividade. O requerente afirma que, para a contagem do prazo de interposição do recurso especial, deve ser considerada a data de publicação do acórdão que não conheceu de seu agravo regimental interposto contra a decisão colegiada no julgamento da revisão criminal. Nesses termos, pleiteia a reconsideração da decisão agravada. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o torna manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.