Decisão · STJ

STJ HC 888291

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "já foi condenado anteriormente e ainda assim, voltou a praticar crimes". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 161/167). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, e no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.100 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Narra o processo que "os acusados, em associação, semearam e cultivaram 4322 (quatrocentos e trinta e duas) unidades de vegetais , constituídas de in natura raiz, caule, folhas e inflorescência, de grande porte, de diversos tamanhos e formatos, porém superiores a 20cm (vinte centímetros), de , popularmente conhecida como e 45 Cannabis Sativa L. "maconha" (quarenta e cinco) unidades de vegetais , de pequeno porte, constituídas de raiz, caule e folhas, in natura com tamanhos inferiores a 20cm (vinte centímetros), de diversos formatos e 37 (trinta e sete) unidades de vegetais , constituídas de flor e folhas, da mesma substância entorpecente, bem como tinham em in natura depósito 05 (cinco) invólucros plásticos, com massa total de 1,538kg (um quilo e quinhentos e trinta e oito gramas); 78 (setenta e oito) tabletes prensados, com massa total de 530 (quinhentos e trinta gramas); 01 (um) tablete prensado, com massa total de 1531,60g (um mil e quinhentos e trinta e um gramas e sessenta centigramas) e sementes do vegetal , acondicionadas em 02 (dois) frascos, com massa líquida de 0,38g (trinta e oito gramas), todos da mesma substância entorpecente, para fins de mercancia a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que os denunciados, em associação, tinham em depósito 52,211kg (cinquenta e dois quilos e duzentos e onze gramas) de Cannabis Sativa L. , popularmente conhecida como maconha, para fins de mercancia a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fls. 30/31, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a negativa do recurso em liberdade e assevera "que os delitos pelos apontados na certidão datam há mais de 20 anos, além disso, são delitos cujas penas, ainda que hipoteticamente falando, já estariam abrangidas pelo instituto da prescrição" (e-STJ fl. 176). Pontua que, "apesar de apresentada como sendo grande a quantidade de droga apreendida, é oportuno mencionar que o tema não foi devidamente enfrentado. Há nos autos receitas médicas, autorização da ANVISA que permitia ao Paciente importar flores de cannabis, relatório médico atestando a necessidade clínica e a recomendação do uso continuado de extratos e flores de cannabis com finalidade terapêutica. Porém, fato é que isto se refere ao mérito e depende de aprofundamento de provas. No entanto, o que se pretende aqui é fazer a justa ponderação objetiva em relação à circunstância apontada como impedimento de concessão de liberdade provisória e as provas carreadas aos autos e anexadas ao presente habeas" (e-STJ fl. 180). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "já foi condenado anteriormente e ainda assim, voltou a praticar crimes". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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