Decisão · STJ

STJ AREsp 2429143

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSTRUTORA. MORA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto ao reconhecimento da mora da construtora na entrega da unidade imobiliária é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 795/797). Nas presentes razões (e-STJ fls. 801/809), a agravante alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito da legislação apontada como violada no apelo nobre, bastando que a questão tenha sido decidida na instância ordinária, como no caso. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ à presente hipótese, visto que a discussão dos autos é matéria unicamente de direito. Afirma que a parte agravada não poderia pleitear a contraprestação das obrigações que deixou de adimplir, visto que requereu indenização material quando estava inadimplente. Argumenta que o julgamento da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse que ajuizou fez a presente ação perder o objeto. Postula que está "(..)incontroverso nos autos que houve considerável inadimplência por parte dos condôminos (quase 80%) e atraso na liberação do financiamento pelo Banco, fatos que também impactaram na conclusão da obra e prazo de entrega das chaves, e que, diante deste cenário, manter a condenação da Agravante violaria, que dispõem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9514/97, já que imputou à Agravante a responsabilidade pela mora na construção da obra, mesmo quando o Plano Legal prevê a necessidade de serem observadas as condições impostas para o término da obra" (e-STJ fl. 806). Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 816). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSTRUTORA. MORA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto ao reconhecimento da mora da construtora na entrega da unidade imobiliária é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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