Decisão · STJ

STJ AREsp 1969243

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-13publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 662/682) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 633/635). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 657/658). Em suas razões, a parte insiste em que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de três anos, pois a pretensão é "fundada no enriquecimento sem causa do Agravante ao receber honorários e não pagar a parte do Agravado" (e-STJ fl. 668). Alega que o julgado citado na decisão agravada trata de situação diversa da debatida nos autos. Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "o caso em questão não é hipótese de reexame de provas, mas sim de revaloração, de modo a apenas dar uma qualificação jurídica do que está descrito no acordão recorrido" (e-STJ fl. 675). Reitera argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 686/697). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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