Decisão · STJ

STJ AREsp 2434672

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO. EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUFFO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 777/781). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 795/797). Nas presentes razões (e-STJ fls. 801/806), o agravante reitera a alegação de que não se trata o caso de simples inexistência de bens em nome da parte devedora, mas, sim, de hipótese em que, mesmo havendo bem efetivamente penhorado, houve inércia da parte exequente em realizar o procedimento expropriatório para satisfazer seu crédito. Afirma que, tendo a execução sido extinta por culpa exclusiva da parte agravada, deve ela arcar com os honorários sucumbenciais aos patronos dos executados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Tema nº 1.076/STJ e do decidido no acórdão apontado no apelo nobre como paradigma da controvérsia (REsp 1.933.717/MS). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 810/818. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO. EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido.
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