Decisão · STJ

STJ AREsp 2313689

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O ICMS EMBUTIDO NAS FUTURAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte impetrante pede seja declarado o direito à compensação do ICMS, indevidamente, recolhido com o ICMS embutido nas futuras contas de energia elétrica e o Tribunal de Justiça decidiu: "a concessão do mandado de segurança não possui efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, consoante verbete sumular 271 do STF, bem como o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a compensação tributária só é possível após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 170-A do CTN". 3. No contexto, considerada a ausência de prequestionamento dos arts. 165, 166 e 167 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF. 4. No que se refere à tese de violação do art. 170 do CTN, o recurso não pode ser conhecido, pois seu comando normativo não é apto à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão se apoia nos fundamentos relacionados à Súmula 271 do STF e ao art. 170-A do CTN. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra decisão que, com apoio nas Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a título de ICMS, incidente nas operação de energia elétrica, com os créditos de ICMS eventualmente embutidos nas futuras contas de energia elétrica. A parte agravante não concorda com os referidos óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 660/675): Em que pese as respeitáveis razões do v. acórdão, verificou-se que este incorreu em grave erro ao deixar de reconhecer o direito da ora agravante à restituição do indébito tributário .. a análise da tese deduzida não requer qualquer revolvimento fático ou de provas, uma vez que pretendeu, tão somente, em respeito aos artigos 165, 166 e 167 do Código Tributário Nacional, a declaração do direito à recuperação do indébito tributário, decorrente do reconhecimento do direito da ora agravante em realizar o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica consumida à alíquota de 18% .. a despeito da previsão contida na Súmula 271/STF, é possível que o mandado de segurança seja utilizado como via para o reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valor pago indevidamente, conforme disposto nos artigos 165, 166 e 167 do Código Tributário Nacional .. A decisão merece ser integralmente reformada por três motivos: (i) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) é plenamente viável a utilização do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação de valores pagos a maior ou indevidamente e (iii) o recurso especial combateu de forma fundamentada todos os argumentos levantados no v. acórdão proferido pela Eg. 15ª Câmara Cível do TJRJ para justificar o não acolhimento do pedido de compensação ou restituição. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 685/688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O ICMS EMBUTIDO NAS FUTURAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte impetrante pede seja declarado o direito à compensação do ICMS, indevidamente, recolhido com o ICMS embutido nas futuras contas de energia elétrica e o Tribunal de Justiça decidiu: "a concessão do mandado de segurança não possui efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, consoante verbete sumular 271 do STF, bem como o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a compensação tributária só é possível após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 170-A do CTN". 3. No contexto, considerada a ausência de prequestionamento dos arts. 165, 166 e 167 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF. 4. No que se refere à tese de violação do art. 170 do CTN, o recurso não pode ser conhecido, pois seu comando normativo não é apto à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão se apoia nos fundamentos relacionados à Súmula 271 do STF e ao art. 170-A do CTN. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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