Decisão · STJ

STJ AREsp 2597127

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A contribuição do agente a grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Devidamente fundamentado o patamar escolhido para a redução da pena, a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTINE IKENNA OGUGUA (e-STJ, fls. 689-694) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 680-686), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Aduz que é desnecessário o revolvimento de fatos e provas no caso. Afirma que "a mera indicação de viagens não justificadas não é hábil a gerar a conclusão de que a causa de diminuição de pena deve ser imposta no mínimo legal. Trata-se de fundamento completamente dissociado do quanto exposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, além de não ter qualquer relação com o delito então julgado." Esclarece que "o histórico de viagens internacionais de curta duração não ultrapassa, na espécie, o plano da suposição, a não aderir certeza para uma conclusão desfavorável à incidência da benesse em seu fator máximo de redução." Defende que "não é plausível considerar que o mero transportador da droga assume posição de relevância na narcotraficância, pois, como é certo nestes casos, o agente é usado como mera ferramenta do tráfico de drogas. A tentativa de transporte/envio da substância, seja qual for o meio adotado, na qualidade de mula, não autoriza a conclusão de que se passa a estreitar relações com uma organização criminosa." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para aplicar o patamar de redução de 2/3 para esta minorante ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A contribuição do agente a grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Devidamente fundamentado o patamar escolhido para a redução da pena, a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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