STJ AREsp 2501474
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 258/259): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § 1º do art. 489 do CPC), Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 8º do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 276 (e-STJ). Ação: adjudicação compulsória ajuizada por NIVALDO JOSÉ FRANCISCO, em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido formulado pelo agravado para homologar o " .. reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para adjudicar à parte autora o imóvel objeto da matrícula Nº 9.365, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, atribuindo-lhe seu domínio pleno, valendo esta sentença, após trânsito em julgado, como título para o registro (artigo 16, § 2º, do Decreto-lei nº. 58/37 e artigo 501 do CPC/2015) .. " (e-STJ fl. 168).