Decisão · STJ

STJ RHC 192444

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam. 2. " A fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. 4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos licitatórios. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE LARITA ZAGO UHDRE e MICHELL CHRISTIAN UHDRE contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Os agravantes reiteram a alegação de que houve constrangimento ilegal na produção cautelar da interceptação telefônica, por carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a medida e de das quatro decisões de prorrogação, eis que: a) não foi justificada a impossibilidade ou ineficiência de meios preferenciais de colheita de provas; b) não foram agregados fundamentos autônomos ao requerimento ministerial para a decretação da medida; e c) não houve fundamentação efetiva nas decisões de prorrogação. Requerem a declaração de nulidade da decisão inaugural e/ou das quatro decisões de prorrogação da medida, com o reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todos os elementos probatórios colhidos a partir das interceptações telefônicas. Pleiteiam a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Pugnam pelo direito de realizar sustentação oral. Em sede de Memoriais, os agravantes alegam que houve invocação artificiosa de organização criminosa, em evidente overcharging, como forma de atrair a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas sem exaurimento dos meios ordinários de investigação. Apontam a falta de fundamentação das decisões e autorizaram e renovaram a medida, que teriam se valido de expressões padronizadas. Citam precedente deste Relator, proferido no AREsp n. 2.231.659/PR, no qual foi reconhecida a invalidade de interceptação telefônica apoiada em modelos padronizados e mediante invocação das razões deduzidas pelas autoridades persecutórias, em contexto de apuração de crimes licitatórios punidos com detenção e meras conjecturas a respeito de suposta organização criminosa, como ocorreu no caso. Sustentam que, na hipótese, além do uso abusivo do poder de investigação mediante invocação de tipos penais estranhos ao seu objeto, as decisões judiciais carecem de fundamentação capaz de atender ao comando dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/19 96. Salientam que o requerimento da medida se apoiou em denúncia anônima e que o relatório produzido pelo Ministério Público não poderia ter sido considerado na decisão primeva como indício suficiente de autoria e materialidade delitivas. Aponta erro na capitulação penal, pois a decisão ora invoca o delito de organização criminosa, ora o de associação criminosa (art. 288 do CP), o que apenas corrobora a compreensão de que a decisão foi produzida mediante adaptação de modelo pré-produzido e a tentativa de agregar gravidade aos fatos. Afirmam que a fundamentação adotada pelo juízo deixa claro que a medida se trata de verdadeira pescaria probatória. Aduzem que o PIC n. MPPR-0030.18.000809-3 corresponde às diligências preliminares decorrentes da denúncia anônima. Alegam que o mesmo vício de fundamentação ocorreu nas decisões de prorrogações do monitoramento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam. 2. " A fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. 4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos licitatórios. 5. Agravo regimental desprovido.
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