STJ AREsp 2535184
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgado concluiu que os cálculos apresentados pela agravante estariam incorretos, tendo em vista que não atenderiam ao comando sentencial e aplicariam os juros apenas em um período. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão desta relatoria de fls. 1.617-1.621 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.173): AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO VEDADO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §4º DO CPC. - O valor que deu origem à fase do cumprimento de sentença é decorrente da condenação do réu em honorários advocatícios, fixados em sentença e majorados pelo STJ, com a correção monetária pelo IGPM e juros de mora desde a citação.- É vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, não cabendo ao réu alegar fundamentações a respeito da data inicial dos juros de mora em sede de liquidação. Inteligência do art. 509, §4º do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.208-1.214). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC. Aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de apreciação de teses recursais invocadas, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Afirmou que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Mencionou que o julgamento não apreciou a omissão quanto à norma constante no art. 85, § 16 do CPC nem acerca dos arts. 884 e 885 do CC. Frisou que o entendimento é no sentido de que a incidência de juros é matéria de ordem pública, passível de conhecimento oficioso; bem como devem eles serem contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, a fim de ser garantida a normatividade do § 16 do art. 85 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.225-1.238). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.617-1.621 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que não cabe falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Argui que reivindica apenas a correta qualificação jurídica do cenário fático-probatório e o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista a ocorrência de omissões relevantes no julgamento. Enfatiza que o dissídio suscitado demonstra a diversidade de tratamento dispensada à mesma questão legal, com idêntico substrato fático, como se infere da fundamentação de cada qual dos julgados. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.624-1.629). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.588-1.596). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgado concluiu que os cálculos apresentados pela agravante estariam incorretos, tendo em vista que não atenderiam ao comando sentencial e aplicariam os juros apenas em um período. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.