Decisão · STJ

STJ RHC 196146

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 142/147). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de maconha. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que se mostra "inviável a revogação da custódia cautelar, sendo legítima a decretação da segregação fundada em elementos concretos, sobretudo a partir das circunstâncias que envolveram a prática do crime, do modus operandi utilizado e do grave risco de reiteração criminosa, além de terem sido oportunamente consideradas a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP" - e-STJ fls. 158/159. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga. 4. Agravo regimental desprovido.
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