Decisão · STJ

STJ RHC 193645

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-05-23
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. VIABILIDADE DE PRISÃO EM CASO DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta inépcia da denúncia, observa-se que a tese não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social do agente, que ocuparia posição de relevo em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de contrabando de cigarros. 3. O decreto prisional encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 175.669/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 5. A mera circunstância de tratar-se de crime praticado sem violência não é suficiente para afastar a possibilidade de decretação da prisão cautelar, caso presentes os respectivos requisitos legais. Precedentes em situações análogas: RHC n. 174.360/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023); AgRg no RHC n. 161.573/MS (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/06/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NERIVALDO PACIENCIA em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, inciso II, IV e V do CP, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, foi preso preventivamente em 28/11/2023. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fls. 2475/2476): "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONTRABANDO DE CIGARROS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA). ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva justifica-se em face da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade do paciente e, ainda, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco específico de reiteração delitiva, e para fazer cessar atuação da organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, com atuação, pelo menos, desde 2018. 3. A autoridade apontada coatora ressaltou que, na investigação, foram amealhadas provas da autoria e da materialidade do delito de contrabando de cigarros e de outros crimes relacionados, tendo sido descobertas, também, conversas em aplicativo de mensagens que demonstram que o paciente atua na organização desde 2018, ocupando posição de relevo, já tendo recebido valores próximos a R$ 351.285,00. Na busca e apreensão, foram localizados R$ 600.000,00 num dos cômodos da residência, máquina de contar dinheiro, veículos, aparelhos telefônicos, arma, munições e cadernos de anotações. 4. A autoridade apontada coatora fundamentou-se, ainda, em que o paciente já respondeu à Ação Penal 00008984020124058302, pela prática da conduta tipificada no art. 334, § 1º, , do CP. 5. A prisão cautelar é necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a evasão do paciente, tendo em vista o alto poder econômico e os laços internacionais criados com a própria atividade delituosa. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e o endereço certo, são elementos que, em isolamento, não afastam a regra do art. 312 do CPP, quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema. 7. A cabal demonstração da necessidade do encarceramento preventivo do paciente torna insuficiente a substituição por medida cautelar mais branda, prevista no art. 319 do CPP, para proteger a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Em 18/12/2023, o MPF ofereceu denúncia em face de 13 pessoas, entre elas o paciente, pela prática, em concurso material de crimes, das condutas tipificadas no art. 334-A, § 1º, II, IV e V do CP; art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º da Lei 9.613/1998. 9. Habeas corpus denegado." Em seguida, foi interposto recurso perante esta instância, argumentando: a) excesso de prazo, ante o não recebimento da denúncia; b) ausência de contemporaneidade em relação aos fatos sob investigação; c) decreto prisional careceria de fundamentação idônea, não havendo risco à ordem pública, instrução processual ou para a aplicação da lei penal; d) suficiência das medidas cautelares alternativas, em vista das condições pessoais favoráveis; e) crime imputado praticado sem violência. Nesta oportunidade, busca o agravante a reforma da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 2688/2696), sob os seguintes fundamentos: a) inépcia da denúncia; b) desnecessidade da prisão preventiva; c) suficiência de medidas cautelares alternativas, diante de suas condições pessoais e considerando a circunstância de tratar-se de crime praticado sem violência. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. VIABILIDADE DE PRISÃO EM CASO DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta inépcia da denúncia, observa-se que a tese não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social do agente, que ocuparia posição de relevo em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de contrabando de cigarros. 3. O decreto prisional encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 175.669/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 5. A mera circunstância de tratar-se de crime praticado sem violência não é suficiente para afastar a possibilidade de decretação da prisão cautelar, caso presentes os respectivos requisitos legais. Precedentes em situações análogas: RHC n. 174.360/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023); AgRg no RHC n. 161.573/MS (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/06/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →