Decisão · STJ

STJ AREsp 2482371

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o princípio da insignificância foi afastado porque o furto foi qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo; bem como em razão de o valor da res furtiva ser superior 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL COELHO DE SOUSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 295-297). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Réu às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Estatuto Repressor (fls. 119-125). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 215-220). Sustenta a Defesa, no recurso especial, afronta ao art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal; bem como ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Aduz que, na espécie, dado o baixo valor da res furtiva, é cabível a aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta, conduzindo à absolvição do Acusado. Afirma que, no caso dos autos, mesmo ante a reincidência do Réu, sopesadas as vicissitudes do caso concreto, é possível a incidência do antes citado preceito. Contrarrazões às fls. 251-254. O recurso especial não foi admitido (fls. 260-263). Foi interposto agravo (fls. 272-279). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 295-297, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do regimental, alega a parte agravante que não se aplica, à hipótese dos autos, o comando normativo contido na Súmula n. 284/STF, porquanto a norma federal tida por violada foi devidamente apontada e a exposição das razões recursais permite a exata compreensão da controvérsia. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 329-342). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o princípio da insignificância foi afastado porque o furto foi qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo; bem como em razão de o valor da res furtiva ser superior 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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