Decisão · STJ

STJ AREsp 2191766

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se o erro material no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para reconhecer o erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa (fls. 731/732 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO INDEQUADO. SÚMULA 284/STF FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente em ferrovia com o resultado morte. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4.Verifica-se que o Tribunal de origem não reconheceu a culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que tenha sido atestada a presença de álcool no sangue, foi comprovada a ausência de segurança do local, configurando-se, na espécie, a culpa concorrente e não exclusiva. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que seria caso de culpa exclusiva da vítima. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local concluiu pela ocorrência de culpa concorrente e que preenchidos todos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido. O embargante defende a ocorrência de erro material e omissão quanto à matéria enfrentada no acórdão embargado, porquanto "debateu conteúdo fático e probatório totalmente estranhos e que não possuem relação com a controvérsia debatida nestes autos" (fl. 756 e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 767 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se o erro material no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para reconhecer o erro material.
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