Decisão · STJ

STJ REsp 1854157

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-27publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "não restou suficientemente demonstrado que o agravante cometeu ato de improbidade a justificar o decreto de indisponibilidade dos bens" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, ser "perfeitamente possível extrair do acórdão proferido pelo Tribunal a quo o delineamento fático-probatório necessário para a sua adequada qualificação jurídica, sem qualquer necessidade de compulsar os autos e reexaminar provas" (fl. 789). Afirma que "tanto o voto condutor quanto o voto vencido apresentam uma descrição fática cuja análise jurídica, sem sombra de dúvida, importa na conclusão inarredável da existência de fortes indícios de ato de improbidade grave que impõe a decretação de indisponibilidade de bens" (fl. 791). Aduz que pretende "a devida requalificação jurídica dos fatos perfeitamente delineados no acórdão, afirmando-se a existência de fortes indícios do esquema de corrupção engredado pelo recorrido, fato que, ao menos em tese, configura a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública (artigo 9º, caput e inc. I e artigo 11, ambos da Lei n.º 8.429/92) e, portanto, mostra-se suficiente para embasar a decisão acautelatória de bens do demandado, sendo sendo cogente a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 794). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. ANDRÉ LUIZ SCAFF apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 802-817). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravado apresentou petição requerendo: a) a aplicação das alterações legislativas atinentes à medida de indisponibilidade de bens, introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021; b) o não provimento do agravo interno aviado pelo Parquet, mantendo-se a decisão monocrática (e-STJ, fls. 777-80), por não estarem presentes os requisitos exigidos para a decretação de indisponibilidade de bens (fl. 837). O agravante apresentou petição, afirmando que, "não obstante as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/21, tais modificações não atingem significativamente o objeto da presente demanda" (fl. 847). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou " pela aplicação das inovações relacionadas à decretação de indisponibilidade de bens advindas da Lei nº 14.230/2021 no presente caso, todavia, sem influência nas conclusões firmadas pelo Tribunal de origem; e pelo não provimento do agravo interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 858). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "não restou suficientemente demonstrado que o agravante cometeu ato de improbidade a justificar o decreto de indisponibilidade dos bens" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
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