Decisão · STJ

STJ RHC 194944

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são o ito procedimentos administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e meio (2022 e 2023). 2. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAAO ROBERT DOS SANTOS SANTANA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reafirma a ilegalidade da prisão cautelar porque decretada de ofício, uma vez que não houve provocação do parquet. Sustenta que os registros de atos infracionais pelo agente não podem ser utilizados para justificar a custódia provisória. Destaca a pequena quantidade de droga (2g) e o fato de o agravante ser primário e responder tão somente por um ato infracional. Requer a colocação do réu em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são o ito procedimentos administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e meio (2022 e 2023). 2. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício. 3. Recurso não provido.
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