STJ REsp 1959947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia, com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não houve pagamento voluntário. 2. Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%. Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios - entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; dentre outros). 3. Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão agravada na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que reconsiderado anterior pronunciamento para dar provimento ao recurso especial de Engevix Engenharia S/A, restabelecendo-se a decisão agravada na origem, a qual, em cumprimento provisório de sentença, admitira a substituição do pagamento em dinheiro por fiança bancária, mas aplicara multa e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor cobrado, nos termos dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015. Alega a agravante, essencialmente, o seguinte: (a) em que pese o disposto pelo artigo 520, § 2º do Código de Processo Civil, apesar de constar as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC, deverá ser aplicado de forma relativizada, pois a execução não poderá ser mais gravosa ao executado; (b) de acordo com o disposto nos artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único ambos do CPC, equipara-se ao dinheiro o Seguro Garantia e a Fiança Bancária desde que acrescidos de 30 % (trinta por cento) do valor; e (c) a jurisprudência desta Corte admite apresentação de garantia em sede de execução provisória. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia, com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não houve pagamento voluntário. 2. Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%. Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios - entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; dentre outros). 3. Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão agravada na origem. 4. Agravo interno não provido.